O Sistema Franchising





O sistema de franchising é o melhor método para o sucesso do empresário, uma vez que oferece know-how testado e aprovado pelo mercado, poderosas ferramentas de gestão, diferenciais competitivos e marketing em grande escala, garantindo a força da marca.

A taxa de mortalidade de uma empresa tradicional é de 80% em cinco anos. Essa taxa cai significativamente para 15% quando se considera o universo das redes de franquia (fontes: Sebrae/InfoMoney).

No Brasil, foi publicada a Lei Federal n.° 8.955 que entrou em vigor em 16 de fevereiro de 1995. Trata-se de uma lei séria, simples, pequena, clara e, sobretudo, não intervencionista na liberdade que as partes devem manter para contratar. Confira:


LEI N.º 8.955, DE 15 de DEZEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE O CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL (“FRANCHISING”) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º) Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.

Art. 2º) Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado
vínculo empregatício.

A definição é bem abrangente, o que inclui todas as franquias em operação no Brasil.
Assim, o disposto nesta lei aplica-se a toda a relação que se estabelecer entre aqueles que quiserem vincular-se por meio do sistema de franquia.

Art. 3º) Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o fundamento da lei, objetivando tornar clara e transparente a relação entre as partes.

O franqueador não está obrigado a uma série de procedimentos, mas, em todos os casos, precisa informar, por meio da COF, o que faz e o que não faz pelo franqueado.

É hora de mostrar as regras do jogo. Se nesse momento for omisso, deixará uma brecha para discussões futuras.

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

São dados de suma importância para o candidato a franqueado. É aqui que se obtém informação cadastral do franqueador.

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

O item tem por objeto a verificação da saúde financeira do franqueador.

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

Foi muito sábio o legislador brasileiro ao estabelecer essa exigência. Na hipótese de o franqueador indicar a existência de ações judiciais – concluídas ou em curso –, aprofunde a questão, principalmente se ele estiver na posição de réu. Na dúvida, peça a um advogado para levantar o processo no fórum, a fim de você inteirar-se do que ocorreu.

Dependendo da ação, pode estar em jogo o patrimônio do franqueador e até mesmo inviabilizar sua operação.

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
Esse item merece atenção. O candidato a franqueado tem uma informação precisa do que será solicitado dele.

Identifique se você tem o perfil ou se está tentando ter por gostar da missão e/ou produto/serviço do franqueador.

Você poderá enganar o franqueador em um primeiro momento, mas no futuro terá problemas.

V - perfil do “franqueado ideal” no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

Analise com sinceridade e isenção se seus sonhos se harmonizam com esse perfil ou, de forma diferente, veja se você se encaixa no perfil estabelecido.

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

Franquia é local de trabalho e trabalho duro. Veja, portanto, se as exigências estão em concordância com seus desejos e disposição.

Você não será apenas um franqueado, será um empresário financeiramente independente do franqueador.

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

O valor é estimado. Dependendo da localização, poderão ocorrer variações.

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução;

No início da operação de franquia, alguns franqueadores costumam cobrar taxa diferenciada para os primeiros franqueados, mas em geral a taxa é invariável.

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

Compare o tamanho do passo com o de suas pernas. Nessa hora, um pouco de conservadorismo será muito útil e oportuno. Sendo conveniente projetar as finanças, faça o seu plano de negócios. Merece um especial destaque o item b, pois a taxa ali referida é um valor a ser pago uma única vez, logo na formação do contrato, destinando-se basicamente a remunerar o franqueador pela cessão da marca, da tecnologia, do formato de negócio. A taxa deve abranger toda a prestação de serviços inicial, incluindo, quando for o caso, os manuais e o treinamento.

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

O franqueador cobra taxas, com exceção da taxa inicial de franquia. Quanto às demais, você deverá ser informado sobre como se chegou ao valor cobrado.

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (“royalties”);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

É cada vez mais freqüente a exigência de se ter seguro; pois, em caso de acidentes (roubo, incêndio etc.), o franqueado ficará o menor tempo possível com seu negócio fechado.

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

Os itens constantes do inciso VIII são da mais alta relevância. Aqui está um dos diferenciais mais importantes entre o negócio próprio e a franquia. Por isso, é oportuno detalhamento do tema. Os “royalties” remuneram o franqueador por sua continuada assistência ao
franqueado, incluindo o direito de uso da marca.

A taxa de publicidade, na maior parte das vezes, destina-se a formar um fundo cooperativo para financiar a criação de peças publicitárias e/ou a veiculação das mensagens em jornais, rádio e televisão.

O custo do seguro e do aluguel de equipamentos, quando necessários, poderá ser informado com bastante precisão, enquanto o valor devido pelo ponto comercial, quando muito, será apenas estimado, ainda assim com boa margem de variação. Não são comuns outros pagamentos ao próprio franqueador ou a terceiros.
O mais importante, porém, será calcular cuidadosamente a previsão de faturamento e a margem de rentabilidade da unidade franqueada, para verificar se o preço de venda dos produtos ao consumidor final comporta todos esses pagamentos, deixando ainda uma margem suficiente para garantir o retorno do capital investido e uma adequada retirada para o franqueado.

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone; A pesquisa de satisfação, problemas, pontos fortes e pontos fracos do empreendimento com os atuais franqueados é absolutamente indispensável. Faça o máximo de entrevistas possível.

O contato com antigos franqueados também é essencial, a fim de conhecer as razões pelas quais levaram ao término do contrato. É um fator determinante de sucesso conhecer por que alguém se desligou (ou foi desligado) de uma rede de franquia. Assim, pode-se ter acesso às mais importante lições, evitando futuras experiências frustradas.

O franqueado insatisfeito e o satisfeito são as melhores referências da rede.

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

Alguns franqueadores garantem tão-somente o endereço no qual se estabelece o franqueado. Isso permitirá a venda de outra unidade em frente ou ao lado da primeira. O que poderá ou não ser problema. Há casos de duas unidades da mesma rede atuando bem próximas uma da outra com bons resultados.

Procure avaliar se esse poderia ser o seu caso ou se é melhor garantir, em contrato, uma distância mínima separando cada unidade. E até mesmo incluir cláusula de preferência, para que seja oferecida primeiro a você a próxima franquia na região.

É importante também verificar o território em caso de comercialização pela Internet, para estabelecer quem atende o cliente dentro do seu território, você ou o franqueador.
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

A tendência de muitos franqueadores é abrir o leque de fornecedores, homologando, quando é o caso, grande número deles. Há casos, todavia, em que o franqueador, se não for o único, será o principal fornecedor e, então, é decisivo conhecer a política de preços, prazos de pagamento e de fornecimento, cotas mínimas de compra, entre outras informações.

A partir disso, você poderá balizar suas avaliações sobre a consistência de outras informações, tais como: rentabilidade da franquia, retorno do investimento, níveis de remuneração, custo final da mercadoria etc.

O franqueador tem interesse em amarrar o item, evitando que sua rede seja descaracterizada, com produtos que não tenham a mesma qualidade.

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;

g) “layout” e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

A lei não obriga que o franqueador forneça qualquer dos itens listados. É importante deixar claro o que ele dará e o que não dará.

Entretanto, alguns deles resumem em si as razões pelas quais alguém opta por uma franquia em detrimento de um estabelecimento autônomo.
Cabe então avaliar em detalhes a oferta, comparando-a com o preço a ser pago, para verificar e testar a consistência do empreendimento.

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

Uma busca no INPI é muito simples, rápida e barata. Basta acessar o site www.inpi.gov.br.

Você poderá também pedir cópia do registro da marca ou mesmo do depósito da mesma.

Não deixe de fazer essa verificação, a fim de evitar qualquer surpresa.

O franqueador que não tiver o registro da marca não poderá oferecer franquias.

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) “know-how” ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia;

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

Você precisará sobreviver e poderá ter limitações para continuar no mesmo ramo de negócio, tomando-se necessária profunda reflexão a respeito.

É a cláusula de “quarentena”. Será de bom senso analisar se o afastamento do segmento durante seis meses, um ano talvez. Tempo, em geral, mais que suficiente para perder contato com a clientela, dificultando, quando não inviabilizando, a retomada da mesma atividade. Observe ainda, atentamente, se a proibição de abster-se de exercer atividade concorrente daquela anteriormente franqueada se estende a seu cônjuge ou ascendentes, descendentes etc.

Ainda dentro deste tópico, uma observação a respeito da renovação do contrato de franquia. As diferenças de um franqueador para outro são imensas, havendo contrato dos mais variados prazos. Uma linha de raciocínio interessante leva em conta prazo razoável para retorno do investimento: em tese, o contrato inicial não pode ser inferior a esse período. De outro lado, especial atenção com a renovação. É freqüente encontrar cláusula de renovação automática, a menos que uma das partes se manifeste em contrário em determinada data (entre 30 e 90 dias antes do término). Seja como for, muita atenção com seu contrato, de modo que não deixe passar o determinado momento em que você precise manifestar-se para preservar os direitos adquiridos.

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Se você não tiver formação jurídica e, mesmo se tiver, é recomendável consultar um advogado que conheça franquia ou, pelo menos, conheça bem Direito Civil na parte de Obrigações.

Leia e discuta absolutamente tudo, tendo sempre em vista que ali está a lei que governará sua relação com o franqueador.

Demanda grande atenção e cuidados por parte do candidato, bem como imensa dedicação e disposição para vencer as etapas por certo maçantes, aborrecidas, mas indispensáveis ao fechamento consciencioso do negócio.

Art. 4º) A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou à empresa ou pessoa ligada a este.

Cuidado. A lei não diz se são 10 dias úteis ou corridos. Vale a pena analisar esse ponto assim que receber o documento para não correr riscos.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados a título de taxa de filiação e “royalties”, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

A COF (Circular de Oferta de Franquia) geralmente contém muitos papéis e deverá ser avaliada com muito cuidado. Caso você necessite de mais tempo para decidir, solicite por escrito ao franqueador, mas nada de precipitações.

Art. 5º) (VETADO)

Art. 6º) O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Cumpra a formalidade do modo determinado pela lei, até porque não haverá qualquer razão plausível que possa recomendar atitude inversa.

O contrato de franquia é formal e personalíssimo, ou seja, apesar de realizado entre duas pessoas jurídicas distintas, será franqueado apenas aquele que for selecionado e que assinar o contrato com o franqueador.

Não haverá sucessão.

Art. 7º) A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

A propósito: tendo em vista o que dispõe este artigo, você, a princípio, estará amparado por duas outras leis: o Código Penal – a divulgação de informações falsas poderá configurar crime de falsidade ideológica e o Código de Defesa do Consumidor, no tocante às normas que definem e reprimem a propaganda enganosa.

Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor só é utilizado por se tratar de contrato personalíssimo, ou seja, entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, pois, de acordo com a definição de consumidor, a relação entre duas pessoas jurídicas não seria acolhida pelo CDC.

Art. 8º) O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

Art. 9º) Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

Esse artigo tem especial aplicação nos casos das franqueadoras estrangeiras que se instalam no Brasil. O concedente direto da franquia muitas vezes é uma empresa genuinamente nacional, que obteve no estrangeiro o direito de administrar aquele determinado sistema em nosso território, denomina-se a isto “master-franchising”.

Como fica claro, para os efeitos da lei, ele é equiparado ao franqueador propriamente dito.
Art. 10º) Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dia após sua publicação.

Art. 11º) Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares